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Podem os estados federados consagrarem níveis diferentes de direitos fundamentais?

Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Bonet Branco (Curso de Direito Constitucional), direitos a prestação notabilizam-se por uma decisiva dimensão econômica. São satisfeitos segundo as conjunturas econômicas, de acordo com a disponibilidade do momento, na forma prevista pelo legislador infraconstitucional. 

Vejamos:

“Os direitos a prestação notabilizam-se por uma decisiva dimensão econômica. São satisfeitos segundo as conjunturas econômicas, de acordo com a disponibilidade do momento, na forma prevista pelo legislador infraconstitucional. Diz-se que esses direitos estão submetidos a reserva do possível. São traduzidos em medidas práticas tanto quanto permitem a disponibilidade materiais do Estado. […] Na medida em que a Constituição não oferece comando indeclinável para as opções de alocações de recursos, essas decisões devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social.” (MENDES e BRANCO, 2013, p.162)

Temos, então, que esses direitos estão submetidos a reserva do possível. São traduzidos em medidas práticas tanto quanto permitem a disponibilidade materiais do Estado. 

Como a CF/88 não oferece obrigação para as opções de alocações de todos os recursos, muitas dessas decisões são escolhidas pelos representantes políticos que acabam definindo as diretrizes da política financeira e social. 

Assim, por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos.

Já cobrado no CESPE:

(PGE-PI-Procurador do Estado-2014-CESPE) Por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos.

Gabarito: 1. Correto. 

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