A Lei 11.598/2017 criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Dentre outras previsões, estabeleceu o seguinte:
“Art. 6º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim.
Ou seja: em determinados casos que se classificava a atividade como de risco médio, emitia-se de forma automática, sem análise, a licença ambiental.
O PSB ajuizou ADI em face de tal dispositivo.
De acordo com entendimento do STF:
“a simplificação do procedimento para obtenção de licenças às atividades de risco médio pelo argumento da desburocratização e desenvolvimento econômico, configura retrocesso inconstitucional, afastando os princípios da prevenção e da precaução ambiental.”
Ressaltou-se, ainda, que a dispensa de licenciamento ambiental é possível apenas após o estudo de cada caso, devendo se dar decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental, havendo de se comprovar que a atividade específica não é potencial nem efetivamente poluidora, nem agressiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tal norma previu, ainda, que a vedação da coleta adicional pelos órgãos competentes à realizada pelo sistema responsável pela integração para a emissão das licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica, sejam essas licenças ambientais ou não
De acordo com a Corte, tal vedação de se pedir dados adicionais pelos órgãos competentes não tem fundamento constitucional válido, em especial quando se tratar de licenciamentos ambientais. Retira-se, então, do órgão responsável, no momento da concessão da licença ou alvará, se se mostrar necessário, a coleta de dados ou documentos que comprovem a regularidade da empresa.
Assim, entende o STF que são inconstitucionais as normas no que tange às licenças ambientais:
a) simplificação da obtenção de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para atividade econômica de risco médio;
b) vedação da coleta adicional de informações pelo órgão responsável à realizada no sistema Redesim para a emissão das licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica, referentes a empreendimentos com impactos ambientais.
Julgou-se, então, o pedido parcialmente procedente para dar conforme à Constituição ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021 no sentido de excluir a aplicação desses dispositivos às licenças em matéria ambiental.