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Licenciamento ambiental e constitucionalidade da LC 140/2011

Sobre licenciamento ambiental, já fizemos um post introdutório:

Sobre a LC 140/2011 e entendimentos do STF:

LC 140/2011.

Buscou trazer regras para disciplinar competências administrativas comuns entre União, Estados, DF e Municípios, especialmente sobre o licenciamento ambiental.

Duas definições MUITO importantes que ela traz:

ATUAÇÃO SUPLETIVA: Ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar. Art. 2o, II, LC 140/2011. 

Aqui, existe uma SUBSTITUIÇÃO. Só o outro ente atua.

ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA: Ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. Art. 2o, II, LC 140/2011

Aqui, existe um AUXÍLIO. Os dois entes atuam conjuntamente.

Recentemente(ADI 4757, de dezembro/2022), tal lei foi declarada CONSTITUCIONAL pelo STF.  Segundo a Corte:

“A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intrincada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo.”

Duas regras sofreram interpretação conforme a Constituição.  Vamos a elas:

1) A regra do art. 14, parágrafo quarto, dispõe que:

“§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”

Ou seja: caso a licença ambiental fosse requerida com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar o seu prazo de validade, ela ficaria automaticamente prorrogada até que se manifestasse o órgão ambiental.

O STF entendeu que essa norma foi insuficiente em frente aos deveres de tutela do meio ambiente, já que não prevê nenhuma consequência para a omissão/mora motivada ou desproporcional do órgão ambiental. 

Segundo a Corte, então, deveria ser aplicado o art. 15, sobre a competência supletiva, que é a resposta adequada do sistema dada quando inexiste órgão ambiente fiscalizador em determinada região. Assim, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14.

Entendeu o STF então que:

“ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15”

2) O fato de se ter o licenciamento por um órgão não exclui o poder de fiscalização dos demais. Nesse sentido, o art. 17 da LC 140/2011:

§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.   (Vide ADI 4757)

Tal artigo sofreu interpretação conforme pelo STF na já mencionada ADI 4757:

“As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração. O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12. O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória. Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais.”

Assim, realizando tal interpretação conforme, entendeu o STF que: “ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.”

Ou seja: pode-se exigir uma atuação supletiva(de acordo com a LC 140/2011,”ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;”), quando exista omissão/insuficiência na tutela fiscalizatória.

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