Sobre EIA-RIMA, já fizemos um post com inúmeros aspectos interessantes:
Outra pergunta: pode a Constituição Estadual dispensar de forma apriorística determinada atividade de ser submetida ao EIA-RIMA?
No caso: CE de SC dispensou EIA-RIMA para atividade de florestamento ou reflorestamento com fins empresariais. É constitucional?
Segundo entendimento do STF (ADI 1.086), não é constitucional tal norma, uma vez que cria exceção incompatível com o disposto no inciso IV, parágrafo primeiro, art. 225, da CF/88. Tem que ser avaliado o projeto no caso concreto para que o órgão ambiental decida se o EIA-RIMA será exigível(caso preenchido requisito constitucional de atividade de potencial degradação ambiental significativa).
Outro caso semelhante: Estado do MT criou lei que dispensou EIA-RIMA para obras hidrelétricas que tinham potencial de 10 a 30MW e que tivessem determinada extensão de área inundada.
Segundo o STF,
“o afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material caracterizada”
ADI 4529/MT