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Princípio da proibição do retrocesso social

Questão cobrada na PGF-2023-CESPE – junto com o espelho. Vejamos:

Os direitos sociais estão submetidos a medidas restritivas que os afetam tanto na perspectiva objetiva quanto na subjetiva, de tal sorte que também para os direitos sociais se impõe a necessidade de controlar a legitimidade constitucional de tais restrições, com base nos critérios já integrados à prática doutrinária e jurisprudencial.

Considerando que o fragmento de texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija um texto fundamentado em resposta aos questionamentos seguintes.

1 – Em que consiste o princípio da proibição de retrocesso? Como ele impacta a compreensão dos direitos fundamentais, a atuação dos Poderes e o controle de constitucionalidade?

2 – Qual é a relação desse princípio com a concretização dos direitos fundamentais, com o princípio hermenêutico da máxima efetividade e com o princípio da segurança jurídica?

3 – De que forma e em que campos o Supremo Tribunal Federal aplica esse princípio? [valor: 1,00 ponto] Ele veda toda espécie de restrição de um direito social?

(30 linhas)

O princípio da proibição de retrocesso parte da ideia de que, uma vez instituído determinado direito pelo ordenamento jurídico, esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico social e não mais deve ser suprimido ou restringido, em seu núcleo essencial, por normas de qualquer hierarquia, nem mesmo atos materiais do poder público, o que consubstancia a chamada teoria dos limites dos limites (“Schranken Schranken”, em alemão, ou teoria das restrições). A noção aplica-se também à regulamentação de direitos constitucionais, que não pode ser suprimida ou esvaziada por leis posteriores. O princípio foi positivado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH – art. 26) e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado e em vigor no Brasil, o qual impõe aos Estados signatários a garantia progressiva desses direitos.

O princípio da proibição de retrocesso é considerado um princípio implícito da Constituição Federal de 1988 (CF), decorrente do sistema constitucional e invocado com o efeito de impedir juridicamente medidas que alterem a legislação para restringir a proteção de direitos difusos e coletivos assegurados pela CF, o que implicaria a inconstitucionalidade dessas medidas.

Isso significa que o poder público não tem discricionariedade ilimitada na regulação e no tratamento concreto desses direitos, ainda que eles, em geral, não tenham caráter absoluto.

Tal princípio é associado ao dever de realização progressiva dos direitos fundamentais (princípio da progressividade), porque sinaliza o dever estatal de buscar avançar, de forma permanente, na proteção e concretização desses direitos, o que está previsto expressamente no PIDESC. Isso se relaciona com o princípio hermenêutico da máxima efetividade, ao orientar os intérpretes da Constituição no sentido de compreendê-la a fim de conferir-lhe a maior eficácia possível. Em relação à segurança jurídica, o princípio busca assegurar aos grupos sociais que os direitos que lhes foram assegurados no processo histórico não serão suprimidos.

Apesar de não expresso na CF, esse princípio é utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como parâmetro de controle de constitucionalidade, sobretudo em matéria ambiental, mas não apenas nela. O STF aplica-o a contenciosos constitucionais em diferentes áreas dos direitos difusos e coletivos, como na proteção aos consumidores, da saúde e de crianças e adolescentes. Ele não serve, porém, para impedir toda espécie de mudança legislativa que possa parecer ou ser restritiva de um direito social, mas, sobretudo, aquelas modificações relevantes, capazes de pôr em risco o núcleo essencial do direito. Para esse exame, levam-se em conta princípios, como os da dignidade humana, da proporcionalidade (também compreendida como ponderação de princípios, concordância prática ou harmonização), da vedação de proteção insuficiente e da garantia do mínimo existencial. A depender do caso, pode esbarrar, também, na proibição de afetação do núcleo essencial de direitos e garantias individuais, protegido como cláusula pétrea no art. 60, inc. IV, da CF.

Jurisprudência referente ao atingimento do núcleo essencial do direito para incidência do princípio da proibição de retrocesso: STF. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.224/SP. Relatora: Ministra Rosa Weber. 9/3/2022, unânime. DJe 51, 17/3/2022; STF. Plenário. ADI 6.965/RS. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. 22/4/2022, unânime. DJe 79, 27/4/2022.

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