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Lei estadual e uso de amianto

Amianto trata-se de uma substância muito usada no âmbito industrial – tem-se, no entanto, que há muitas décadas discute-se o seu impacto na saúde dos trabalhadores e nos consumidores que utilizam tais produtos, incluindo se aposentado como uma substância de natureza cancerígena.

Inicialmente, entendia-se que as leis estaduais que versavam sobre a proibição do uso do amianto eram inconstitucionais, pelo fato de a lei federal permitir(lei 9.055/1995).

Tem-se, no entanto, que o STF, na ADI 3937/SP, modificou substancialmente tal posição.

Segundo a Corte: 

“a lei federal passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.”

Destaca-se, inclusive, a Convenção 162 da OIT, ratificada pelo Brasil, que prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). 

A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.

Inclusive, destaca-se que atualmente existem materiais alternativos recomendados pelo Ministério da Saúde e ANVISA para substituir o amianto.

Assim, a permissão dada pela lei federal para uso do amianto deve ser considerada inconstitucional(existência de inconstitucionalidade superveniente), em razão de: ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). 

Desse modo, ao existir a inconstitucionalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. 

Assim, a lei estadual passa a valer. No caso, a lei estadual de SP não possui os mesmos vícios de inconstitucionalidade material, estando então em consonância com os preceitos materiais violados pela lei federal.

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