Questão do MP PR 2024:
Discorra sobre a entrega voluntária para a adoção, principais características e dispositivos legais.
Os arts. 13, §1° e 19-A do ECA tratam da entrega voluntária para a adoção, hipótese de extinção do poder familiar, e a Resolução n. 485 do CNJ estabelece disposições para o adequado atendimento de gestante ou parturiente, no intuito da proteção integral da criança. A gestante ou parturiente que manifeste este desejo perante unidades ou órgãos da Rede de Proteção, antes ou logo após o nascimento, será obrigatoriamente encaminhada, sem constrangimento, à Vara da Infância e Juventude, para que seja formalizado o procedimento judicial e designado atendimento pela equipe interprofissional. O art. 258-B do ECA trata como infração administrativa a omissão dos profissionais de saúde que deixam de efetuar o imediato encaminhamento à autoridade judiciária dos casos que tenham conhecimento de entrega voluntária para a adoção.
De posse do relatório da equipe interprofissional, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. O procedimento tramitará em segredo de justiça com a participação do Ministério Público e a assistência de advogado durante o processo, notadamente na audiência de que trata o art. 166, §1°, do ECA. Deverá ser elaborado relatório circunstanciado pela equipe interprofissional, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
A gestante ou parturiente deve ser informada do direito ao sigilo sobre o nascimento, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (art. 48 do ECA). Caso a gestante ou parturiente não manifeste o desejo de sigilo sobre o nascimento e a entrega do filho, será consultada sobre a existência de integrantes da família natural ou extensa, com quem ela tenha relação de afinidade para, se possível, e com sua anuência, também serem ouvidos, hipótese em que a busca à família extensa (art. 25 do ECA) respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
O consentimento da genitora e do genitor, se tiver sido indicado, é retratável até a data da realização da audiência referida e podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. A entrega, na forma da referida Resolução, dispensa a deflagração do procedimento oficioso de averiguação da paternidade, a que faz menção o art. 2° da Lei n. 8.560/92.