Projeto Questões Escritas e Orais

MP RESOLUTIVISTA x DEMANDISTA

Questão cobrada na discursiva do MP-PR-2024:

Estabeleça a diferenciação entre o Ministério Público resolutivo e o demandista, no exercício da universalidade de suas atribuições.

Espelho:

O enunciado da questão aventa abordagem sobre as atribuições plurais a cargo do Ministério Público, com diferenciação entre as formas de atuação resolutiva e demandista, principalmente a partir de sua nova conformação pela Constituição Federal de 1988.

Assim, importante a referência à atuação estimuladora, por parte do CNMP, da atuação resolutiva de seus membros, podendo-se citar: (1) Carta de Brasília, como instrumento de modernização do controle da atividade extrajudicial pelas Corregedorias-Gerais, em fomento à atuação resolutiva; (2) Resolução 118/14, que dispõe sobre a Política Nacional de incentivo à autocomposição; (3) Resolução nº 150/16, que dispõe sobre a criação de Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos; (4) Recomendação nº 54/17, que dispõe sobre a Política Nacional de fomento à atuação resolutiva; (5) Resolução nº 243/21, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. Como exemplos de práticas resolutivas, importante a referência à utilização: (1) do inquérito civil, procedimento investigatório criminal e procedimentos administrativos para acompanhamento de políticas públicas; (2) das recomendações administrativas, audiências públicas e TACs, (3) das visitas de inspeção a unidades prisionais e das áreas da infância e juventude, idosos e pessoas com deficiência, podendo-se fazer menção, ainda, (4) à possível participação nos institutos da mediação, conciliação e arbitragem do novo CPC, (5) aos institutos do ANPC, acordo de leniência, de colaboração premiada, ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo, e à criação de núcleos de práticas restaurativas.

Em paralelo, como exemplos de práticas, na também importante forma de atuação demandista, oportuna a menção à utilização (1) da ação penal pública, para persecução penal de prática de crimes diversos, como titular exclusivo da ação penal pública, (2) da ação civil pública e cautelares, nas diversas áreas de atuação, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e indisponíveis, (3) do mandado de segurança, ação popular, habeas corpus e ações constitucionais outras, diretamente relacionadas à legitimidade institucional e ao interesse público envolvido nos casos concretos

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