No que diz respeito à eficácia dos direitos fundamentais, o impacto dos direitos fundamentais nas relações jurídicas pode ser analisado em uma perspectiva subjetiva, denominada eficácia vertical dos direitos fundamentais, que trata da relação hierarquizada entre o Estado e o particular.
A partir de tal perspectiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter do Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. São destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO.
Já na perspectiva objetiva, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais consiste no dever de observância dos direitos fundamentais nas relações particulares.
Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas o Poder Público, mas também está direcionado à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
A teoria da eficácia dos direitos fundamentais é divida em algunas correntes. Vejamos:
a) Teoria da Ineficácia Horizontal (minoritária): nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares;
b) Teoria da Eficácia Horizontal Direta e Imediata, os direitos fundamentais são aplicados diretamente às relações privadas, sendo desnecessária regulamentação por lei infraconstitucional. Aceita pela jurisprudência: RE 201.819 (exclusão de associado de associação depende do respeito ao contraditório e ampla defesa), RE 106.222 (revista íntima) e RE 161.243/DF (PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO DE EMPREGADO EM RAZÃO DA SUA NACIONALIDADE). É a mais aplicada segundo a jurisprudência do STF.
c)Teoria da Eficácia horizontal indireta e mediata, defendida por Konrad Hesse. Para essa corrente, a aplicação dos direitos fundamentais em relações particulares somente se efetiva pela quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações.
A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz – que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição”.