Um tema interessante foi decidido pelo STF sobre a Constituição Estadual e intervenção estadual:
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). (Buscador Dizer o Direito)
O STF ainda reafirmou isso no precedente, em 2020, da ADI 2917 – entendendo de que as hipótes trazidas pela CF são taxativas. Não pode, por exemplo, a CE de um Estado prever a possibilidade desse Estado em Município em caso, por exemplo, de “atos de corrupção”
Ainda sobre o tema – decisão do STF no Informativo 1136(ADI 7369/MT) muito importante:
É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.
De acordo com a Corte, considerada a autonomia dos entes federativos (CF/1988, art. 18), a intervenção, como medida política, configura um mecanismo essencial e excepcional para a harmonia e estabilidade do complexo pacto federativo.
Ela consiste na supressão temporária das prerrogativas de um ente inferior pelo ente superior e, em razão do seu papel limitador na atuação dos entes federados, deve ser adotada apenas nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas no texto constitucional, a fim de preservar o equilíbrio federativo e de garantir o cumprimento das regras e dos princípios constitucionais sensíveis.
O instituto da intervenção estadual, por ser matéria atinente à Federação, também é abordado de forma exaustiva pelo texto constitucional. Nesse contexto, é vedado ao constituinte estadual ampliar ou reduzir as hipóteses elencadas no inciso VII do artigo 34. Apesar da referência à “observância de princípios indicados na Constituição Estadual” (CF/1988, art. 35, IV), não é necessária sua reprodução como condição autorizativa para a intervenção do estado nos municípios, uma vez que inexiste autonomia para modificar o referido rol.
Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional norma de constituição estadual que preveja hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no artigo 35 da CF/1988, por extrapolar as bases de incidência do mecanismo desse instituto e, por conseguinte, violar os princípios da simetria e da autonomia dos entes federados.
Lembrando, ainda – sobre intervenção:
Súmula 637 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Explicitando melhor:
O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF. [AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]