Sobre tombamento, já fizemos postagem que trata de inúmeros aspectos:
Trata-se, assim, de intervenção restritiva da propriedade, notadamente ligada a aspectos culturais.
É possível o tombamento de uso?
De acordo com Mazza(Manual de Direito Administrativo, 2022, p. 1465):
“No julgamento do RE 219.292/2000, o Supremo Tribunal Federal negou a existência no direito brasileiro do chamado tombamento de uso, que consiste no emprego do instituto para restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação. Exemplo: o Município tomba uma casa para limitar sua utilização, vinculando-a a atividades artístico culturais. De acordo com entendimento do relator Ministro Octavio Gallotti, tal pretensão somente poderia ser atendida por meio de desapropriação.”
Não se pode, assim, tombar um bem para restringir a sua utilização apenas uma determinada finalidade. Para isso,
Claro que, com o tombamento, existe uma série de limitações que o bem passa a ter que respeitar – postas no DL 25/1937. Não está previsto, no entanto, a limitação de utilização de bem para uma única finalidade: razão pela qual tal finalidade apenas pode ser atendida pela desapropriação (que é uma intervenção supressiva da propriedade).