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É obrigatório que Municípios criem procuradorias?

Entendimento muito importante para Advocacia Pública nos Municípios (ADI 6331, STF). Vamos ao caso.

A Constituição Estadual de Pernambuco determinou que os Municípios de Pernambuco criassem Procuradorias para sua representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas, independente do número de habitantes que os compõem. Estabeleceu, ainda,  a possibilidade de contratação direta de advogados ou sociedades de advogados para o exercício de tais atribuições. Foi ajuizada ADI sobre o tema. 

A ação foi ajuizada procedente no STF para: 

(i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais;

(ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.

Resumindo, então, a decisão do STF:  não pode CE determinar a criação de Procuradorias aos Municípios. Além disso, o texto constitucional da CF-88 não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios 

Outra conclusão importante desse julgado: os Municípios que optarem por criarem corpo próprio de Procuradores, possuem a obrigação de prover os cargos por concurso público.

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