De acordo com o STF:
É inconstitucional lei estadual que assegure aos Procuradores do Estado as seguintes prerrogativas:
a) vitaliciedade;
b) prisão domiciliar ou em sala de Estado-Maior;
c) restrições à prisão do Procurador;
d) foro privativo no Tribunal de Justiça (por meio de lei);
e) escolha do dia, hora e local para que o Procurador seja ouvido como testemunha ou ofendido em processo judicial;
f) porte de arma independentemente de licença ou registro.
STF. Plenário. ADI 2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19/6/2013 (Info 711). Buscador Dizer o Direito.
Razões – com exceção daquelas que já falamos/falaremos, como foro privativo/porte de arma(Buscador Dizer o Direito):
1) Vitaliciedade: inconstitucional
O STF entendeu que é inconstitucional lei estadual que preveja vitaliciedade aos Procuradores do Estado, considerando que esta garantia seria incompatível com a estrutura hierárquica a que se submetem as Procuradorias estaduais, uma vez que estas são diretamente subordinadas aos Governadores.
Assim, o Tribunal reputou ser inconstitucional a concessão de vitaliciedade, bem como a previsão de que o Procurador do Estado somente poderia perder o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Vale lembrar que a CF/88 somente assegurou a vitaliciedade aos membros da Magistratura (art. 95, I), do MP (art. 128, § 5º, I, “a”) e Conselheiros do Tribunal de Contas (art. 73, § 3º).
2) Prisão domiciliar ou em sala especial de Estado-Maior: inconstitucional
O STF entendeu que lei estadual não poderia conferir prisão domiciliar ou em sala de Estado-Maior aos Procuradores porque este tema (“prisão”) é assunto relacionado com o direito processual penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I da CF/88). Assim, há uma inconstitucionalidade formal nesta previsão da LC.
Vale ressaltar que, na prática, os Procuradores do Estado já gozam da prerrogativa de prisão em sala de Estado-Maior, considerando que esta garantia é assegurada aos advogados em geral pelo Estatuto da OAB (art. 7º, V da Lei nº 8.906/94).
3) Apresentação do procurador preso ao PGE: inconstitucional
A LC estabelece que o Procurador do Estado não pode ser preso, salvo por ordem judicial escrita ou em caso de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro ao Procurador Geral do Estado.
O STF entendeu que esta previsão é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (“prisão”). Assim, o Estado-membro não poderia ter editado lei tratando sobre o assunto.
(…)
5) Escolha do dia /local de sua oitiva: parcialmente inconstitucional
A LC estabelece que o Procurador do Estado tem a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente”.
O STF julgou parcialmente inconstitucional este dispositivo.
No que se refere ao inquérito policial, a legislação estadual pode estabelecer a prerrogativa do Procurador do Estado de escolher o dia, hora e local de sua oitiva. Isso porque este tema está relacionado com “procedimentos em matéria processual”, assunto de competência concorrente, podendo o Estado-membro legislar (art. 24, XI da CF/88).
Quanto ao depoimento perante o juízo (processo já instaurado), o STF entendeu que a LC não poderia fixar tal prerrogativa tendo em vista que, neste caso, a legislação estaria tratando sobre matéria processual, de competência privativa da União (art. 22, I da CF/88).