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O que é a teoria da divisibilidade das leis?

O que é a teoria da divisibilidade das leis?

“Entende-se por teoria da divisibilidade das leis o princípio segundo o qual o tribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas normas viciadas, não devendo estender o juízo de censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma (ver RE 602.347 RG/MG).”  (espelho CESPE PGM-BH-2016)

Na visão do STF:

Segundo a teoria da divisibilidade das leis, em sede de jurisdição constitucional, aqueles dispositivos que não apresentem vício de inconstitucionalidade devem permanecer válidos. Logo, as disposições da instrução impugnada que dispõem acerca de atividades próprias de tribunal de contas devem ser mantidas no ordenamento jurídico. [ADI 4.081, rel. min. Edson Fachin, j. 22-11-2015, P,DJEde 4-12-2015.]

Um exemplo em que tal teoria foi aplicada – tema 226 de repercussão geral do STF.

Antes da EC 29/2000, a CF-88 não admitia a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. Mesmo sem tal autorização, muitos municípios editaram tal progressividade – o que gerou vários questionamentos judiciais. 

É aí que entra a teoria da divisibilidade das leis: em que pese a progressividade ser inconstitucional, a alíquota mínima pode ser cobrada. 

Tese foi fixada:

“Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere a fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC n.º 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”.

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