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Princípio da unicidade da representação judicial do Estado

De acordo com o art. 132 da CF/88:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

O art. 132 da CF confere competência para que se realize a consultoria jurídica/representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista? De acordo com o STF, não!

Segundo a Corte, a atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. (ADI 3536) 

Princípio da unicidade:

O STF, interpretando o art. 132 tal dispositivo, entendeu de forma reiterada que:

 “É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”  (ADI 7380-AM)

Ou seja: a representação jurídica das autarquias/fundações públicas tem que ser feita pela PGE, não sendo possível criar um outro órgão com essa função(como, por exemplo, uma procuradoria autárquica). 

Consagrou-se, assim, o chamado princípio da unicidade da representação judicial do Estado.  No julgado:

O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.”

A unicidade permite a criação de Procuradoria-Geral de Assembléia Legislativa?

Acaba sendo uma exceção à unicidade(com os seus devidos limites). De acordo com a Corte(ADI 2820):

“A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.”

Assim, entende o STF que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário. 

Nesse julgado, entendeu a Corte ainda que é inconstitucional previsão de que   integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão remunerados igualmente. 

E no Poder Judiciário? 

Acaba sendo uma exceção também, com os seus limites. De acordo com tese fixada pelo STF(ADI 6433-PR):

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Pode-se criar uma Assessoria Jurídica estadual com competência para representação judicial do Estado?

Tema EXCELENTE! Julgado do RN! De acordo com o STF: 

“ O princípio da unicidade veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração Direta e Indireta diverso da Procuradoria do Estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do Estado. “  (ADI 6500/RN) 

UNICIDADE E UNIVERSIDADES ESTADUAIS

Ainda nesse contexto, existiu uma decisão do STF em 2024 que admitiu uma exceção ao princípio da unicidade que nem sempre era admitida – as universidades estaduais. 

De acordo com a Corte – atualizando as exceções(Informativo 1.127):

Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (2); (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

Justificativa para o caso das universidades – autonomia universitária. Trecho da ementa da ADI 7.218/PB:

O Supremo Tribunal Federal também tem decidido pela constitucionalidade da instituição de procuradorias jurídicas em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (v.g., ADI nº 5.262, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 20/8/19; e ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/3/19, publicado em 1º/8/19).

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