Segundo a CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Como se pode observar, a competência do TJ é definida na Constituição do Estado. Com base nesse dispositivos, diversas Constituições Estaduais estabeleciam que Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia tinham foro de prerrogativa no TJ.
Ou seja: quando processados criminalmente(presentes também os requisitos agora exigidos pelo STF, a partir da AP 937, de crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas), o processo iria ser julgado no Tribunal de Justiça.
O STF, no entanto, modificou tal entendimento, entendendo que possibilitar isso seria dar um “cheque em branco” aos Estados, tornando muitas vezes regra o que a CF/88 utiliza apenas como exceção. Ou seja, é impossível hoje que a Constituição Estadual confira foro por prerrogativa de função a essas carreiras (ADI 2.553, STF)