Sobre o foro por prerrogativa dos prefeitos, dispõe a CF-88:
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC 1/1992)
De acordo com o STF:
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. [Súmula 702.]
Ou seja:
Em caso de crime estadual – TJ
Em caso de crimes federais – TRF
Em caso de crime eleitoral – TRE
E no caso de o prefeito cometer um crime doloso contra a vida, quem julga?
O TJ do local do Estado em que pertence o Município do prefeito e não o Tribunal de Júri do local em que foi cometido o crime. Nesse sentido, o STJ(CC 120848/PE):
2. O Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, inciso X, da Constituição da República, previu que o julgamento dos Prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça.
3. A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação.
Obs: lembrar do DL 201/1967 – que traz um regime de responsabilidade político-administrativa dos Prefeitos:
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.
[Súmula 703.]
Uma vez atribuída aos tribunais de justiça a competência para o julgamento dos prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do DL 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações.
[ADI 3.915, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-6-2018, P, DJE de 28-6-2018.]
Sobre o tema, ainda, lembrar que o STF/STJ entendem que esse regime se compatibiliza com a Lei de Improbidade Administrativa:
Os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.
No mesmo sentido é o entendimento do STF:
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019. Repercussão Geral – Tema 576).
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779). Buscador Dizer o Direito.