Um tema interessante foi decidido pelo STF sobre a Constituição Estadual e intervenção estadual nos Municípios:
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). (Buscador Dizer o Direito)
O STF ainda reafirmou isso no precedente, em 2020, da ADI 2917 – entendendo de que as hipóteses trazidas pela CF são taxativas. Não pode, por exemplo, a CE de um Estado prever a possibilidade desse Estado em Município em caso, por exemplo, de “atos de corrupção”