Segundo a lei da carreira da AGU, lei complementar 73/1993, é proibido aos membros da AGU manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado Geral da União.
Foi ajuizada ADI sobre tal proibição. O STF entendeu pela constitucionalidade de tal previsão na ADI 4.652/DF.
De acordo com a Corte, a vedação é válida, excluindo-se: a) liberdade acadêmica(liberdade de cátedra), de quem o é professor; b) dever funcional dos servidores em geral de relatar sobre ilegalidades verificadas no cargo. Foi utilizada, assim, a técnica da interpretação conforme.
No julgado, o STF relembrou que é possível, de modo excepcional, que se restrinja a liberdade de expressão (CF/1988, art. 5º, IV) em favor de direitos igualmente relevantes, desde que ela seja razoável e proporcional.
No caso, as normas possuem como destinatários agentes públicos, não criando qualquer espécie de censura à imprensa, já que não se viola a liberdade dos meios de comunicação.
Possui, assim, tal vedação, o objetivo primordial de resguardar o necessário sigilo para que se desempenhe a advocacia pública, protegendo os interesses públicos que circundam a atuação da AGU.