Sobre o Procurador-Geral de Justiça, chefe do MPE estadual, dispõe a CF-88:
Art. 128. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Como regra, então, tem-se que não é uma exigência para ser Procurador-Geral de Justiça ser já um Procurador de Justiça: ou seja, Promotores de Justiça podem ser.
Lei orgânica do MP estadual pode restringir a chefia do MPE a procuradores de Justiça?
De acordo cm o STF, sim! Segundo a Corte, lei estadual pode criar critérios adicionais para a escolha, desde que respeite as exigências constitucionais.
Na notícia do site do STF:
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, explicou que, conforme a Constituição Federal e a legislação federal que estipula normas gerais sobre a matéria, a chefia do MP deve ser escolhida a partir de lista tríplice integrada por membros da carreira, e essa exigência deve ser observada nos estados. Mas, em seu entendimento, não há inconstitucionalidade na definição de critérios adicionais, desde que respeitadas as normas nacionais. “Embora não representem sua totalidade, os procuradores de Justiça são membros da carreira do Ministério Público paulista”, observou.
Para Toffoli , o critério da lei paulista é razoável, uma vez que se presume que o procurador-geral de Justiça será escolhido entre os profissionais mais experientes e com maior tempo de carreira.