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Acesso à justiça: acesso ao judiciário e acesso aos direitos. Qual a diferença?

Questão cobrada na prova do TJ-SC-2024:

Acesso à Justiça constitui expressão ampla que, em um sentido jurídico, compreende o Acesso ao Judiciário e o Acesso aos Direitos na esfera extrajudicial.

Discorra sobre as últimas duas categorias (Acesso ao Judiciário e Acesso aos Direitos), explorando seus principais elementos.

A seguir, aborde especificamente a temática da possibilidade ou não de utilização da Arbitragem para a resolução de conflitos originados de relação de consumo.

Espelho:

Expor que o Acesso ao Poder Judiciário realiza-se mediante o exercício do direito de ação, compreendendo, para além da propositura da demanda ou do exercício da defesa, a observância ao devido processo legal (0,10), com as garantias do contraditório, ampla defesa, motivação das decisões, imparcialidade e razoável duração do processo.

Ressaltar que o Acesso aos Direitos na esfera extrajudicial perfaz-se por um sistema integrado no qual atuam métodos alternativos de resolução de conflitos como mediação e arbitragem (0,10), processos administrativos, medidas de desjudicialização em geral, informação jurídica e consultoria jurídica.

Mencionar que o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, VII, do CDC) prevê a nulidade de pleno direito das cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem (0,10). Tal nulidade subsiste, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que estejam satisfeitos os requisitos para a validade da cláusula nos contratos de adesão em geral, consistentes na forma escrita e na previsão em documento anexo ou em negrito, contendo assinatura própria ou visto específico (art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96).

Ressalvar, contudo, que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando presentes os pressupostos formais acima referidos (art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96), admite-se a validade da convenção arbitral, seja ela firmada em cláusula ou compromisso (art. 3º da Lei n. 9.307/96), se ficar caracterizada a efetiva concordância do consumidor após a instauração do litígio entre as partes (0,10), ou se o consumidor ratificar expressamente a iniciativa do fornecedor de instaurar o juízo arbitral após o conflito (0,10) ou, ainda, se a iniciativa da instauração partir do próprio consumidor.

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