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Eficácia preclusiva da coisa julgada

Questão cobrada no MP-PR-2018. Espelho:

A eficácia preclusiva da coisa julgada tem, por definição legal, o art. 508, do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (0,3).

Deste modo, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese (0,2).

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