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Mandado de segurança coletivo e temas importantes

Previsão constitucional:

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Esse tempo de constitutição aplica-se a quem?

A necessidade de constituição há pelo menos um ano se aplica apenas às associações, podendo o sindicato impetrar mandado de segurança coletivo independentemente do lapso temporal de sua constituição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 198.909, rel. min. Ilmar Galvão, DJU de 24/9/1999). (Espelho-Oral-PGF-2023-CESPE)

Precisa de autorização dos filiados para ajuizar mandado de segurança coletivo?

A impetração de mandado de segurança coletivo prescinde de autorização dos filiados, uma vez que o impetrante atua como substituto processual.  ( Tema n.º 1.119 – RG/STF, ARE 1.293.130, rel. min. Luiz Fux, DJe de 10/2/2022). (Espelho Oral PGF-2023) 

A quem beneficia a coisa julgada no mandado de segurança coletivo? 

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a coisa julgada do mandado de segurança coletivo beneficia toda a categoria substituída, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante (Tema Repetitivo n.º 1.056 – STJ) (Oral-PGF-2023-CESPE)

Obs: se tiver limitação no título coletivo/se a pessoa realmente for de outra categoria, aí realmente não vai gerar efeitos a essa parte: 

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída (Buscador Dizer o Direito) – STJ, STJ. 1ª Seção. REsp 1865563-RJ, 

Os Estados-membros podem ajuizar mandado de segurança coletivo em nome de sua população?

Em importante julgado, o STF(MS 21059-RJ) entendeu que o Estado-membro não possui legitimidade para ajuizar MS coletivo em defesa de sua população. Argumentou, em suma, que em nenhum momento o federalismo brasileiro concedeu a ele a função de órgão de gestão ou de representação dos interesses da população.

Além disso, também se argumentou que os legitimados para ingresso de MS coletivo estão previstos, de modo taxativo, na CF-88, não se incluindo o Estado. 

E a Defensoria Pública, possui legitimidade para ajuizar MS coletivo?

Questão já cobrada:

“A Defensoria Pública detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. “

Gabarito: Incorreto.

Segundo o STJ:

A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009. Precedente: RMS 49.257/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015. (STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2021)

Os sindicatos e associações de servidores têm legitimidade para impetrar MS coletivo em defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público? 

Segundo entendimento do STJ proferido no RMS 66.687:

“Os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.”

O STJ pela ilegitimidade das partes autoras do MS coletivo, pois as autoras são pessoas jurídicas de direito privado associativas instituídas para a defesa do interesse de seus associados. No caso, tem-se que os interesses buscados são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes.

Tema, inclusive, cobrado na prova da PGF 2023 CESPE. Veja-se:

“Pelo princípio do amplo acesso à justiça, sindicato ou associação de servidores possui legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para salvaguarda do interesse de candidatos aprovados em concurso público que ainda não tenham tomado posse 

Gabarito: Incorreto 

Na Lei 12.016:

Principais dispositivos: 

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    (Vide ADIN 4296)

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Obs: NÃO existe a possibilidade de ajuizar MS coletivo em caso de defesa de direito difuso! Não tem previsão legal! Já foi cobrado. 

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