Tema importante decidido pelo STJ recentemente:
Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.
O Pet 15.753-BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.
O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em “mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”.
E no caso das execuções, esse recurso ordinário também é cabível?
De acordo com a Corte, as hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da CF/88, bem como no art. 1.027, II, do CPC/2015 – que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo.
Fazendo menção, ainda, ao que já decidiu o STF, o “rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, ‘a’, CF, é taxativo”, razão pela qual deve-se reconhecer o “não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança” (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015).