Continuando nessa pegada de discutir questões de valores a serem pagos por mandado de segurança – que são principalmente ajuizados por servidores públicos.
Tema interessante cobrado na discursiva da PGM-Natal-2023-CESPE – Tema 831 de RG:
“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF-88”
Interessante falar que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança. Vejamos a súmula do STF:
Súmula 269, STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
O que significa isso? Que os efeitos da decisão do mandado de segurança apenas são feitos a partir do seu ajuizamento. Ela não discute, então, valores financeiros pretéritos, que devem ser reclamados ou na via administrativa ou em um outro processo(ação de cobrança).
(…) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269 e 271 do STF).[MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]
E nessa ação de cobrança que ele ajuizar, como se computa os juros de mora?
Recurso Repetitivo do STJ:
“O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).” (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
E faz todo o sentido:
“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.”