Um dos artigos mais cobrados – casos em que não se pode ajuizar ação no Juizado Especial:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sobre tal temática, inclusive, importante lembrar entendimento do STJ em Recurso Repetitivo. Segundo a Corte – STJ(REsp 1804186/SC) – tema 1.029:
“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”
Segundo a Corte, o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. Argumenta, ainda, que apenas se fala na lei dos juizados especiais da Fazenda Pública(e também na lei dos juizados especiais cíveis, de aplicação subsidiária) sobre a execução de seus próprios julgados.
Exemplificando: se, por exemplo, existe uma ação coletiva ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado do RN relativa a uma gratificação devida à carreira e essa ação transitada em julgada. Ao executar, observa-se que o valor devido individualmente é de 1 salário-mínimo para cada Procurador. Mesmo que o valor seja inferior a 60 salários-mínimos, a execução deve ser protocolada no procedimento comum cível, e não no juizado especial, pelo que narrei acima.
Desse modo, entendeu o STJ que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.
Lembrando ainda que a competência dos Juizados Especiais onde estiverem instalados é absoluta(ou seja, presentes os requisitos legais, a parte não pode optar por ajuizar no Juizado Comum) – consoante disposto no § 4o do art. 2o.
Como já foi cobrado sobre o tema:
“É vedado ao autor optar pelo juízo comum se, na comarca em que tiver decidido propor sua ação, existir juizado especial da fazenda pública e sua demanda versar sobre matéria que seja da competência e da alçada do juizado.” Item considerado CORRETO.
Valor da causa para instaurar-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: até 60 salários mínimos
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Lembrando ainda:
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Podem ser réus:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Obs: não pode ser réu, então, sociedade de economia mista(já cobrado no CESPE).
Podem ser autores: pessoas físicas e empresas/EPPS.
Sobre a apresentação de documentação(cobrada na PGE-CE-2021-CESPE):
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Decisão recente muito importante do STF: possibilidade de se desconstituir ação transitada em julgada dos Juizados Especiais quando a decisão tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
Outro tema interessante: por ser um procedimento próprio com prazos específicos para a Fazenda Pública, não existe prazo em dobro.
Destaca-se, ainda, que de acordo com o art. 11 de tal lei, não haverá reexame necessário nos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública.