Segundo o STF:
A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980). Buscador Dizer o Direito.
Cobrado na PGE-RN-2024-CESPE:
A cessão de precatório de natureza alimentar altera a natureza deste último em desfavor do cessionário, que, por sua vez, passará a constar na categoria não preferencial de pagamento dos precatórios.
Gabarito: Incorreto.