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Cessão de precatório de natureza alimentar e manutenção de sua natureza

Segundo o STF:

A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980). Buscador Dizer o Direito. 

Cobrado na PGE-RN-2024-CESPE:

A cessão de precatório de natureza alimentar altera a natureza deste último em desfavor do cessionário, que, por sua vez, passará a constar na categoria não preferencial de pagamento dos precatórios. 

Gabarito: Incorreto.

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