Inicialmente, há de se destacar que é possível, quanto aos honorários sucumbenciais, existir um fracionamento dos valores(já que ao advogado esses valores pertencem), permitindo um pagamento por meio de RPV(advogado) e precatório(cliente). Veja-se:
Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório.
Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório.
É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios.
Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.
STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).
STJ. 1ª Seção. REsp 1347736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539). Buscador Dizer o Direito.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula Vinculante 47 do STF:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Outro é o caso no caso dos honorários contratuais – já que aqui implicaria obrigações para a Fazenda, uma parte que não fez parte do acordo. Veja-se:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]
Já cobrado pela CESPE:
Não se admite a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado pelo credor da fazenda pública
Gabarito: Correto.