Definição:
O procedimento denominado “execução invertida” consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial (Informativo 799, STJ)
Inicialmente, entende-se que a própria obrigação de execução invertida nos Juizados Especiais pode ser determinada pelo juízo. Veja-se:
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018). Buscador Dizer o Direito.
E na Justiça Comum, pode o juízo determinar que a Fazenda Pública apresente os cálculos?
Não! Veja-se o entendimento do STJ:
Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum. STJ, AREsp 2014491
Segundo o STJ, no Informativo 799, conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente da ADPF 219-DF possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Nesse contexto, em que pese a importância e realce dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, não há possibilidade de imposição automática de tais princípios, e por decorrência seus efeitos, para o âmbito dos processos ordinários (comuns).
No campo do processo civil, ordenado pelo Código de Processo Civil, outros princípios e vetores de julgamento sobressaem, como por exemplo: princípio da cooperação e comportamento processual probo (boa-fé).
Cobrada na objetiva da PGE-RN-2024-CESPE.