Tema muito importante.
De acordo com tese de Repercussão Geral fixada pelo STF – tema 1.002:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Trata-se, assim, de superação da Súmula 421 do STJ, ” Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Principal argumento: as reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Assim, atualmente, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como não são órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se, então, superado o argumento de violação do instituto da confusão (Código Civil/2002, art. 381) – em que em tese seriam credor e devedor a mesma pessoa.