“De acordo com o art. 3o da Lei no 9.469/97:
Art. 3o As autoridades indicadas no caput do art. 1o poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O STJ tem precedente que já aplicou tal dispositivo:
“conforme dispõe o art. 267, § 4o, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3o, da Lei no 9.469/1997”. (STJ. AgRg no REsp 1.237.853/PR, ReI. Min. Haroldo Rodrigues (Des. conv. do TJCE), julgamento em 09.08.2011).