O STJ já decidiu, inclusive, que em caso de cobrança de valores pela Fazenda Pública em caso de dívidas não tributárias também se aplica o DL 20.910/32, sendo o prazo de 5 anos, em razão da isonomia. (STJ, RESp 1.105.442 – RJ)
Sobre tal contagem – decisão importante do STJ no final de 2023:
A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública NÃO PODE ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/32 (STJ, REsp 1973239)
De acordo com a Corte, isso permitiria que a Administração manipulasse o próprio prazo prescricional, esvaziando o sentido da prescrição, instituto radicado na segurança jurídica.
Entendeu, ainda, que a tese veiculada pela Fazenda não pode ser acolhida, já que com ela bastaria à Fazenda Pública deflagrar processo administrativo para estudo do seu próprio crédito e então suspenderia o prazo para sua cobrança; e bastaria se postergar a conclusão desse mesmo processo deflagrado para impedir o início do curso da prescrição.