Prova oral PC PE 2023 CESPE Delegado de Polícia
As duas principais espécies de inconstitucionalidade formal consistem nos casos de inconstitucionalidade por desobediência aos procedimentos previstos na Constituição Federal para a edição de determinada norma e à edição de norma com violação da regra de competência para tanto.
No primeiro caso, há alguma nulidade relevante no procedimento de produção da norma, que deixa de seguir alguma etapa que a Constituição Federal preconiza, seja na própria sequência dos atos, seja nos prazos para que sejam praticados, seja na maneira como esses atos são praticados. Há quem denomine essa espécie de inconstitucionalidade formal propriamente dita (Bulos, 2024, p. 29).
No caso da inconstitucionalidade formal por incompetência, alguma autoridade produz norma que não poderia editar, por não estar constitucionalmente autorizada a isso. Seria o caso, por exemplo, de o presidente da República editar medida provisória em matéria excluída de sua competência por essa via (CF, art. 62, § 1.º).
Inconstitucionalidade por ação é aquela que decorre de um comportamento ativo do poder público, um comportamento positivo (do ponto de vista da ação), que inova no mundo jurídico. Este pratica um ato, que pode ser administrativo ou legislativo. Também pode ser de natureza judicial.
Na inconstitucionalidade por omissão, há um comportamento negativo do Estado, um não fazer, uma forma de inércia estatal. Também pode originar-se dos três poderes estatais. Em todos os casos, a inconstitucionalidade por omissão decorre do descumprimento de um dever constitucional de agir, da não observância de uma norma constitucional que contém uma imposição concreta, um comando para que algo seja feito, de uma exigência de ação.