Oral TJMA 2023 CESPE. Questão cobrada:
Considerando que atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração antecedente, com o objetivo de converter o produto do crime em ativos lícitos, denomina-se doutrinariamente como autolavagem, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.
1 Existe, na legislação penal brasileira, a tipificação de autolavagem de dinheiro, com nomen juris próprio?
2 Em que consiste o instituto da consunção? É possível a sua incidência nos casos de autolavagem?
No espelho:
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998.
Embora não conte com nomen juris próprio, a autolavagem consiste na prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente. Existiu discussão se a tipificação da autolavagem existiria legislação penal brasileira, mas a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando fixou o entendimento sobre a possibilidade de sua criminalização, desde que existentes atos de ocultação autônomos e posteriores à prática do crime antecedente. Nesse sentido, o tipo penal do artigo 1.º da Lei Federal n.º 9.613/1998 não fez qualquer ressalva à punição do autor do crime antecedente, ou seja, não excluiu do círculo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou partícipes no delito prévio que tenha dado origem aos bens jurídicos objetos de lavagem.
O instituto da consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais, que ocorre quando, para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir e se caracteriza quando há uma sucessão de condutas penais atribuídas a certo indivíduo dependentes uma da outra, ou seja, o crime meio é absorvido, punindo-se, apenas o crime fim.
A imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem somente afasta o instituto da consunção quando estiverem demonstrados atos diversos, adicionais e autônomos daqueles que compõe a realização do primeiro crime, não autorizando, por consequência, o reconhecimento de crime único, se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem de capitais. Esse é o atual entendimento do STF e do STJ. STF
“[…] 16. A possibilidade da incriminação da autolavagem “pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado).” (AP 470-EI-sextos, Rel. min. Luiz Fux, Rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21.8.2014) STJ -APn 989-DF, Rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022.