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Qual a distinção entre poder discricionário e conceitos jurídicos indeterminados?

Questão cobrada na oral do TJMA 2023 CESPE. Espelho:

O poder discricionário consiste na prerrogativa dos agentes públicos de eleger, dada a autorização legal ou constitucional, entre várias condutas possíveis, a que proporcionar maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Conveniência e oportunidade são elementos nucleares do poder discricionário e consistem, respectivamente, nas condições e no momento em que se reproduzirá a decisão administrativa materializada no ato.

(…)

O poder discricionário não ganha espaço apenas para decisão em hipótese normativa que contenha conceitos jurídicos indeterminados. Esses são termos ou expressões contidos em normas jurídicas que não são exatos em seus sentidos. Por isso, comportam significação mutável e considerável espaço para atribuição de conteúdo pelo intérprete. Está relacionado a expressões como ordem pública, bons costumes ou interesse público. A discricionariedade espelha situação jurídica em que o administrador pode optar por uma entre várias condutas lícitas e possíveis. A discricionariedade comporta ao agente público uma ponderação valorativa de interesses concorrentes, devendo prevalecer o que melhor atender a finalidade da norma. Trata-se de uma abertura normativa para que o agente administrativo faça escolhas. O conceito jurídico indeterminando é antecedente, situa-se no plano de previsão da norma

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