Questão cobrada na oral do TJMA 2023 CESPE.
Segue espelho:
No controle de constitucionalidade incidental, também chamado de difuso ou concreto, a inconstitucionalidade é arguida no bojo de um processo judicial em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente — a questão deve ser decidida, mas não se confunde com o mérito da causa. Ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de lei ou ato de normativo do poder público.
Trata-se de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário — por exemplo, um juiz, ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, por julgá-la inconstitucional, porém, nessa hipótese, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto.
Desse modo, a eficácia subjetiva da decisão que incidentalmente declarar a norma inconstitucional, em regra, é inter partes, ou seja, apenas se aplica às partes componentes do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário ou da administração pública, ou seja, não se estende ao ordenamento jurídico como um todo.
O art. 97 da Constituição Federal de 1988 prevê a chamada cláusula de reserva de plenário no âmbito de um tribunal, dispondo que a questão constitucional incidental somente poderá ser conhecida e ter sua inconstitucionalidade declarada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
Ainda, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, viola a cláusula de reserva de plenário o órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua aplicação.