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Conflito aparente de normas no direito penal

Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1) leciona que ocorre quando, aparentemente, existem duas ou mais normas aplicáveis a um determinado fato.

Dessa forma, o conflito aparente poderá ser resolvido pela aplicação dos seguintes princípios: a) especialidade; b) subsidiariedade; c) consunção; e d) alternatividade.

  1. Princípio da especialidade: A norma especial afasta a aplicação da norma geral. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Volume 1) esclarece que sua aferição ocorre em abstrato, ou seja, para saber qual lei é especial, não é necessária análise do fato praticado.
  1. Princípio da subsidiariedade: De acordo com Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal), a norma subsidiária é um soldado reserva. Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1) ensina que esta norma subsidiária pode ser expressa (a própria lei faz sua ressalva, transparecendo seu caráter subsidiário)  ou tácita (embora não se referindo claramente ao seu caráter subsidiário, apenas terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave).
  1. Princípio da consunção: Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Volume 1), diferentemente do princípio da especialidade, aqui os fatos são analisados, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando tão somente a lei penal que o disciplina.
  1. Princípio da alternatividade: Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1) leciona que tal princípio será aplicado quando há crimes de ação múltipla ou plurinucleares.

Exemplo do caput do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

O tema do conflito aparente de normas foi cobrado pelo  CESPE (2022 – PC/RO – Delegado de Polícia):

O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal caracterizada por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos amplo, evitando-se que este seja duplamente punido, como parte de um todo e como crime autônomo.  Cleber Masson (com adaptações).

No conflito aparente de normas, o trecho apresentado explica o princípio da

A) legalidade.

B) consunção.

C) especialidade.

D) subsidiariedade.

E) alternatividade.

Gabarito: B

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