Projeto Questões Escritas e Orais

Princípio da insignificância

Na aplicação do princípio da insignificância (ou criminalidade de bagatela), Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1) leciona que não há tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). 

Já cobrado na DPE-GO, trazendo os requisitos para a sua aplicação:

A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem ter o princípio da insignificância natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material. É entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A insignificância aplica-se ao caso de estelionato previdenciário?

Rogério Sanches ensina que no caso do estelionato previdenciário, o STJ firmou a tese de que a tipicidade material está sempre presente, ainda que o prejuízo causado pela conduta fraudulenta seja diminuto. Não obstante o crime seja fundamentalmente contra o patrimônio, a conduta que atinge um órgão da Administração Pública exerce efeitos deletérios também sobre a moral administrativa e a própria fé pública. Especialmente quando se trata de um órgão de previdência social, com o qual a maior parcela da população é obrigada a contribuir no presente para financiar os benefícios futuros, é imprescindível que todos tenham a confiança de que os recursos depositados estão sendo bem geridos e que condutas arquitetadas para dilapidá-los sejam reprimidas com severidade:

“3. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. Precedentes” (RHC 61.931/RS, j. 15/12/2015).

Por motivos similares, entende-se que também tal princípio não se aplica a:

● Estelionato envolvendo FGTS (HC 110845, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª turma, julgado em 10/04/2012).

● Estelionato envolvendo o seguro-desemprego (HC 108674, Relator Min. Marco Aurélio, 1ª turma, julgado em 28/08/2012).

Seguem alguns julgados relevantes acerca do princípio da insignificância:

É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio. [STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1992226/RS. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/11/2022 Info Especial 10. (Buscador Dizer o Direito)]

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. [STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020. Info 973. (Buscador Dizer o Direito).]

O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. [STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021. Info 710. (Buscador Dizer o Direito)]

Tema repetitivo do STJ recente:

A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (Tema 1205, Recursos Repetitivos, STJ)

Já cobrado na PG-DF-2021-Analista-CESPE:

No crime de peculato, aplica-se, de regra, o princípio da insignificância quando o bem apropriado, desviado ou subtraído for de pequeno e inexpressivo valor patrimonial.

Gabarito: Errado – aplicação da súmula do STJ:

Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra Administração Pública”

Insignificância e crimes tributários:

No âmbito federal, entende-se que se aplica o parâmetro de 20 mil reais previsto no art. 20 da Lei 10.522/2022 para fins de configuração da insignificância. Tal parâmetro aplica-se também no âmbito estadual e municipal? 

De acordo com o STJ, não, em razão da própria autonomia dos entes. Segundo a Corte, a própria inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, requisito da insignificância, varia de ente para ente. (STJ; AgRg-HC 549.428)

Obs: O STJ já admitiu que utilizasse o valor posto na lei estadual como parâmetro para ajuizar a execução fiscal como o parâmetro para insignificância (exemplo: se o Estado X edita lei no sentido de que não devem ser ajuizadas execuções fiscais com valor menor de 2 mil reais, esse seria o parâmetro para a insignificância).

O tema foi cobrado pela banca CESPE (2022 – PC/RJ – Delegado de Polícia):

Ao assumir a titularidade da Delegacia de certo município no interior do estado do Rio de Janeiro, o delegado Tibúrcio percebe a existência de um inquérito policial instaurado para a investigação de crime de sonegação tributária de imposto municipal. Verifica, ainda, que o valor sonegado é ínfimo, embora haja a incidência de multa e juros. Assim, o Delegado passa a deliberar sobre a possível incidência do princípio da insignificância. Nessa situação hipotética, para chegar à conclusão correta, o delegado deverá considerar que, consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância:

  1.  tem aplicabilidade restrita aos tributos federais, não alcançando os estaduais e municipais, pois não há regulamentação regional ou local possível sobre seus parâmetros, uma vez que só a União pode legislar sobre matéria penal. 
  1. é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, considerados os juros e a multa.  
  1. é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, tendo como parâmetro os limites em que a União não executa seus créditos fiscais, desconsiderados os juros e a multa. 
  1. é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, tendo como parâmetro os limites em que a União não executa seus créditos fiscais, considerados os juros e a multa
  1. é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e a multa. 

Gabarito: E

Compartilhe este conteúdo:

Encontrou algum erro no conteúdo?

Por favor, entre em contato conosco:

Siga nosso Instagram e fique por dentro das novidades!

© Questões Escritas e Orais | Todos os direitos reservados

Reportar erro no conteúdo