De acordo com o CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Entendimento importante do STJ:
Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo(REsp 2.049.725-PE)
No caso, na sustentação oral do recurso surgiu um novo fundamento de um caso, com referência à existência de uma lei municipal. Os julgadores acolheram a argumentação. O STJ entendeu que esse fato jurídico apresentado de forma surpreendente, sem prévia possibilidade, com antecedência devida, de ponderação do argumento e construção de contra-argumento no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aqui, de modo efetivo, durante o julgamento do processo no Tribunal, existiu um fato jurídico novo – o que ensejou a aplicação da regra da não surpresa.
Cobrada na PGE-RN-2024-CESPE:
Durante julgamento no tribunal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser consideradas no julgamento do recurso, as partes serão intimadas para que se manifestem no prazo de 5 dias, visto que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório.
Gabarito: Certo.
De um outro lado – em decisão referente à sentença:
[…]4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.(AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
[…] Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo. […]. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.
[…] 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1781459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020)
Nesse mesmo sentido:
Não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Esse princípio não é absoluto e sua aplicação não é automática e irrestrita.
Desse modo, não há ofensa ao art. 10 do CPC/2015 se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.
STJ. 1ª Seção. EDcl nos EREsp 1213143-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 8/2/2023 (Info 763). Buscador Dizer o Direito
Importante a lição do “iura novit curia”: as partes apresentam os fatos e o juízo conhece do direito.
Cobrada na PGE-SE-2023-CESPE:
O juiz ofende o princípio da vedação à decisão surpresa se, ao sentenciar, atribuir tipificação jurídica aos fatos referentes à causa de pedir de forma diversa e contrária à realizada pelas partes, sem antes provocar a sua prévia manifestação. Gabarito: Errado.
Cobrada também na PGE-RN-2024-CESPE:
Viola o art. 10 do CPC e, consequentemente, o princípio da não surpresa o ato de o tribunal conferir classificação jurídica aos fatos controvertidos que sejam contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos
Gabarito: Errado.