A coisa julgada se opera de maneira distinta para os tipos de assistência.
No caso da assistência litisconsorcial, como o assistente acaba virando uma parte, opera-se de modo ordinário, incidindo inclusive a já explicada aqui eficácia preclusiva.
O caso do assistente simples, no entanto, é distinto, de acordo com o CPC:
“Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”
.Desse modo, se pro um lado ele está vinculado à justiça da decisão(os fundamentos de fato e de direito que o julgador usa para decidir o tema), ele pode utilizar-se da exceção de má gestão processual (exceptio male gesti processus). É o meio pelo qual ele vai conseguir afastar a imutabilidade da justiça da decisão, quando comprovar que incidiu um dos incisos do art. 123 do CPC.