A revelia, consoante definição da doutrina, consubstancia-se no fato de o réu não ter se defendido no prazo previsto para contestação. Ora, a Fazenda Pública pode deixar de se manifestar nesse prazo e ser considerada revel – não se pode confundir a revelia com os seus efeitos (dentre os quais está o efeito material, de presunção de veracidade dos fatos afirmados).
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema – de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda:
Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC. Precedentes do S.T.J: REsp 635.996⁄SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239⁄DF, DJ 05.06.2006. […] (EDcl no REsp 724.111⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 12⁄02⁄2010).