Trata-se de teoria que prega que o consumidor deve ser indenizado quando passar por situações intoleráveis, com claro desrespeito ao seu “tempo livre”. São obrigados, por prestação errônea sucessiva do fornecedor, a ir diversas vezes ao local de fornecimento do serviço ou mesmo ter que ligar várias vezes para solucionar o seu problema. Foge-se, assim, da situação tida como sendo “normal”.
O STJ tem precedente no sentido de que ela se aplica apenas para as relações regidas pelo Direito do Consumidor e não pelo Direito Civil. Veja-se:
A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil(REsp 2.017.194-SP)