Projeto Questões Escritas e Orais

Abuso do direito de ação

Tema importante nesse contexto “abuso do direito de ação” ou “assédio processual” – justamente por ter precedentes recentes no âmbito do STJ.

Trata-se de instituto que busca reconhecer que, mesmo o exercício de um direito fundamental, tal como o direito de ação, não é ilimitado, uma vez que pode ocorrer o abuso de direito processual. 

Intenta, assim, evitar que ocorra ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, como nos casos dos artigos 77 a 81 do CPC, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 

Como se vislumbra, então, encontra-se ligado à figura do abuso de direito prevista no direito civilista, mais precisamente no art. 187 do Código Civil.

De acordo com entendimento do STJ, é possível o seu reconhecimento, de modo excepcional, até pelo fato de ele estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça. 

Entendimento do STJ no Resp 1.817.845-MS – para vermos um pouco do quadro fático que enseja esse reconhecimento: 

“Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo – 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores” 

Voto da Min. Nancy Andrigui – voto-vista – divergiu do relator – justamente para entender que o abuso de direito não se limita às hipotéses de litigância de má-fé:

“Quando se pensa em um apenamento por conduta que possa se assemelhar ao ato abusivo, imediatamente se remete o intérprete, sem escalas, aos arts. 14 a 18 do CPC/73 (atuais arts. 77 a 81 do CPC/15), como se todas as descomposturas, chicanas e tramoias processuais estivessem ali elencadas ou pudessem ser previstas com antecipação pelo legislador. Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo

Correlacionando a figura ao abuso de direito no Direito Civil:

“A figura do abuso de direito é entre nós conhecida e estudada essencialmente na perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado, em razão do que dispõe o art. 187 do CC/2002, segundo o qual “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Lembrando que, segundo o STJ, esse reconhecimento é excepcional, justamente por se tratar de um direito fundamental:

“A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental”

No caso, entendeu-se que esse abuso do direito de ação gerou prejuízos de ordem material e moral – tendo ocorrido a condenação do autor desses danos. 

Em um outro precedente do STJ – o abuso de direito de ação foi negado – em que se tinha ajuizado uma ação popular contra uma venda de um imóvel da prefeitura. Ressaltou-se, mais uma vez , que o reconhecimento do instituto é excepcional – mormente quando se estiver trabalhando com institutos da tutela coletiva e que contribuem para uma democracia participativa. Veja-se:

“Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular.” (STJ, RESp 1.770.890-SC) 

Compartilhe este conteúdo:

Encontrou algum erro no conteúdo?

Por favor, entre em contato conosco:

Siga nosso Instagram e fique por dentro das novidades!

© Questões Escritas e Orais | Todos os direitos reservados

Reportar erro no conteúdo