Qual a regra da responsabilidade civil no Brasil?
Teoria subjetiva. Ou seja: precisa-se de conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Nesse sentido:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Existem casos em que a responsabilidade vai ser objetiva. O parágrafo único do art. 927 prevê uma cláusula geral de responsabilidade objetiva em casos de atividade risco.
Veja-se:
Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O STF julgou já a constitucionalidade desse dispositivo em 2020 em Repercussão Geral:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.(Tema 932 de Repercussão Geral)”
É relevante a conduta ser comissiva ou omissiva para a aplicação desse artigo?
Segundo o STJ, não. Veja-se:
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. (REsp 1.869.046-SP, informativo 674)
Inclusive, nesse mesmo julgado, o STJ entendeu que tal artigo poderia ser aplicado também para o Estado.