Projeto Questões Escritas e Orais

Dano moral por abandono afetivo

Tema muito interessante e que vem sempre sendo cobrado: a possibilidade de dano moral em caso de abandono afetivo(pai que não cuida, não dá carinho).

Tal reparação moral se confunde com eventual falta de pagamento de pensão alimentícia?

A reparação por dano moral em virtude de abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confunde com o pagamento de pensão alimentícia. Há dever jurídico dos pais em propiciar o adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade da prole, distinto do dever de prover, material e economicamente, o seu sustento. Portanto, mesmo que um dos pais pague pensão alimentícia, se a paternidade ou a maternidade for exercida de forma irresponsável, desidiosa, negligente, nociva aos interesses da criança e, dessas ações, resultarem traumas, nada impede o filho de buscar uma indenização.(espelho TJ-MA-2023-CESPE)

Essa tese vem sendo aplicada pelo STJ? 

 Essa tese tem sido aplicada por diversos tribunais pelo país, mas seu uso é excepcionalíssimo e de acordo com o caso concreto. Em julgamento no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, classificou que o pagamento de pensão não é suficiente para que os pais se sintam livres de outras obrigações. Além disso, a perda do poder familiar serve para proteger os filhos em determinadas situações e não compensa o prejuízo causado pelo abandono afetivo.(STJ. TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. REsp 1887697/RJ, julg. 21/9/2021, DJe 23/9/2021)  (espelho TJ-MA-2023-CESPE) 

Qual o prazo prescricional e como ele começa a correr?

A prescrição, nesse caso, ocorre três anos após a maioridade do filho, conforme dispõe-se no Código Civil (art. 206, § 3.º, V), reconhecido pela jurisprudência (STJ. QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. AgInt no AREsp 1270784/SP, julg. 12/6/2018, DJe 15/6/2018). (espelho TJ-MA-2023-CESPE) 

Teses divulgadas no Informativos em Tese do STJ:

O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

Não há responsabilidade por dano moral decorrente do abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

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