Projeto Questões Escritas e Orais

Tombamento

Intervenção restritiva na propriedade.

Previsão constitucional:

Art. 216. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Temas sempre cobrados em concursos públicos:

É possível o tombamento por meio de lei? 

Modificando entendimento anteriormente exposto de que seria competência privativa do Poder Executivo estabelecer o tombamento, o STF passou a admitir o tombamento por meio de lei(ACO 1208). 

Passa a ser, então, apenas um tombamento provisório, que exige a  implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 

No julgado, o Min. Gilmar Mendes explica que o Poder Legislativo pode, por meio de lei de efeitos concretos, decretar o tombamento provisório de um bem – e aí, com a posterior implementação da notificação do proprietário por parte do Poder Executivo, e com a conclusão dos demais procedimentos, ter-se-á o tombamento definitivo.

É possível o tombamento de um bem público?

Exemplo: Município tomba bem da União. Segundo entendimento do STJ, é SIM possível.

A respeito da desapropriação, cumpre observar o DL 3365, que traz restrições a respeito da desapropriação entre entes públicos: 

§ 2º  Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Percebe-se que, no regramento das desapropriações, o legislador estabeleceu uma hierarquia vertical no que tange à desapropriação de bens públicos, permitindo-se apenas a desapropriação pelo ente maior de bens públicos pertencentes ao ente menor. A isso se dá o nome de princípio da hierarquia verticalizada.

Obs.: Ressalte-se que parte da doutrina, argumentando que a CF/88 não admitiria tal diferenciação em face da autonomia dos entes políticos, entende que tal artigo é inconstitucional. Tem predominado, no entanto, o entendimento de que é ele constitucional em razão do princípio da predominância do interesse.

Tal artigo deveria ser aplicado também ao tombamento? Consoante a doutrina majoritária e a jurisprudência, tem-se que não. 

O fato é que a desapropriação é uma intervenção supressiva, que implica transferência de propriedade, o que não ocorre no que cumpre ao tombamento, já que se trata de uma intervenção apenas restritiva (STJ, RMS 18.952/RJ) 

Desse modo, é perfeitamente possível o tombamento de bem da União por parte de Estado, e vice-versa (como também por Município). 

Tombamento geral e individual. 

Questão já cobrada no MP-PR-2017:

“Quanto à classificação, o tombamento geral distingue-se do individual porque naquele o dever de conservação atinge uma generalidade de bens, os situados em um bairro ou cidade, sem, entretanto, individualizá-los, enquanto este atinge um bem determinado.

Segundo a jurisprudência do STJ, quanto à natureza das obrigações que do ato decorrem, inexiste distinção entre tombamento individualizado e geral: não é necessário que o tombamento geral, como no caso de uma determinada Cidade, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo Diploma Legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada”

Jurisprudência então importante do STJ:

“Não é necessário que o tombamento geral tenha procedimento para individualizar o bem – art. 1º do DL n. 25/37” (REsp 1.098.640, STJ)

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