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O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público?

Entendimento importante do STF fixado em Repercussão Geral(Tema 858):

I – O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II – Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

Segundo o STF, na ementa do julgado, não há  coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira 

Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte.

Cobrado na PGE-PR-2024:

O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado.

Gabarito: Errado.

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