A ação de desapropriação de imóveis urbanos por necessidade pública/utilidade pública é regida pelo DL 3.365.
De acordo com o art. 15, para que se tenha imissão provisória na posse, deve o Poder Público realizar depósito prévio.
De acordo com o STJ, no Informativo 767(REsp 1930735-TO):
Para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF é necessário instruir a petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
De acordo com a Corte, tal regramento, além de estabelecer requisitos essenciais à regularidade das expropriações, tem por objetivo garantir a cobertura das despesas a serem suportadas pelos municípios mediante comprovação da existência de créditos suficientes ao custeio das indenizações, além de atribuir responsabilidades aos ordenadores de despesas caso apurada a incompatibilidade entre os gastos decorrentes da expansão da ação governamental e as leis orçamentárias.
E se o autor da ação de desapropriação não faz o depósito prévio da quantia arbitrada, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito?
Não! De acordo com o STJ(REsp 1930735-TO), a ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.