Sim! O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1368773-MS/2016, consolidou a possibilidade do expropriante desistir da ação de desapropriação, declarando na ocasião que referida postura poderia se dá a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da demanda, devendo, contudo, observar 2(dois) requisitos:
a) que não tenha havido o pagamento integral do preço, pois caso se tenha indenizado completamente o expropriado, haveria por consolidada a transferência do bem para o ente expropriante; e
b) que o bem ainda possa ser utilizado como antes, ou seja, que o mesmo seja devolvido sem que tenha sido modificado de forma substancial ao ponto de desconfigurar suas características originais. Entendimento acima foi fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994:
“(…) é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes”. STJ- REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994.
Além disso, o STJ complementou seu entendimento, manifestando-se no sentido de ser do expropriado o ônus probatório acerca da não observância dos requisitos indicados, ou seja, é dever do expropriado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. Veja-se trecho do REsp: 1368773 MS 2013/0039269-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, 06/12/2016:
“(…) Sendo a desistência da desapropriação direito do expropriante, o ônus da prova da existência de fato impeditivo do seu exercício (impossibilidade de restauração do imóvel ao estado anterior) é do expropriado. Acórdão recorrido que não estabeleceu a existência de prova da impossibilidade da devolução do imóvel às suas condições originais. Não incidência da súmula 7/stj(…)”
Assim, é interessante destacar que a discussão em tela se relaciona com a observância do artigo 373, II, do CPC/2015, pois cabe ao réu da ação comprovar fato impeditivo do direito do autor:
“10. Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art. 373 do CPC/2015”. STJ – REsp: 1368773 MS 2013/0039269-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, 06/12/2016:
Ressalte-se por fim, que mesmo na hipótese de o réu concordar com a desistência da demanda, é possível o ajuizamento de ação de indenização em face do expropriante, caso tenha havido danos ou prejuízos no caso específico.
“(…) Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria (…)” STJ – REsp: 1368773 MS 2013/0039269-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2016
Obs: Desistência da desapropriação e honorários:
2. Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública o ente desapropriante é o responsável pelo pagamento do ônus financeiro do processo, com o ressarcimento de despesas eventualmente pagas pelo réu, a serem apuradas em momento próprio de liquidação ou de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 90, “caput”, do CPC/2015 e do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941.
3. De igual modo, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, e do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
(REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ou seja: nas desistências, aplica-se também o limite de honorários de 0,5% a 5% previsto no art. 27, parágrafo 1o, utilizando aqui como parâmetro o valor da atualizado da causa.