O que significa?
A disciplina jurídica da desapropriação indireta aplica-se ao apossamento, pelo poder público, de bem imóvel de propriedade privada.(MPE-AM-2023-CESPE)
A diferença essencial entre a desapropriação direta e a indireta está no modus operandi, porque na primeira há todo o respeito ao devido processo legal, mas na segunda o Poder Público atua como esbulhador, praticando o ato ilícito, que eufemisticamente chama-se “apossamento administrativo”, e tomando o imóvel para si sem pagar nenhuma indenização(Informativo 660, STJ)
Ou seja: ela ocorre quando o Poder Público se apossa de um bem privado sem observar todo o procedimento de desapropriação.
As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais geram desapropriação indireta?
A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, não se confundindo com desapropriação indireta (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).
Um particular alega que teve o seu bem apossado pelo Poder Público, sem a observância das regras legais. Qual o prazo prescricional que ele possui para entrar com ação de desapropriação indireta e exigir indenização do Poder Público?
Recurso Repetitivo 1.019 do STJ:
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
E no caso de não ter sido feitas obras ou serviços públicos? 15 anos.
Configura desapropriação indireta quando o Estado realiza serviços públicos de infraestrutura em terreno invadido por particulares quando a própria situação já se encontrar irreversível?
Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.(Informativo 660, STJ, REsp 1770001-AM)
No caso, consoante o Informativo do STJ, o Poder Público limitou-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares.
Assim, não se pode ter a consecução da atividade pública como um ato ilícito, é dizer, a oferta de saúde pública, de ensino público, constitui na verdade um mandamento constitucional, assim como a urbanização local.
Desse modo, nesse caso, o Poder Público não praticou o ato ilícito denominado “apossamento administrativo”.
Outro entendimento importante do STJ(Recurso Repetitivo – Tema 1.004 do STJ):
Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.
No Buscador Dizer o Direito, com maiores explicações:
Em regra, quem adquire bem anteriormente atingido por restrição administrativa não é parte legítima, por carência de efetivo prejuízo, para, com fundamento em desapropriação direta ou indireta, ingressar com ação indenizatória contra o Estado.
Nessas condições, querer agir em nome do credor primitivo, postulando lesão que não sofreu, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa e da moralidade, representando, não o exercício de um direito, mas a invocação abusiva do direito.
Observam-se duas exceções, em numerus clausus, para a regra geral:
• quando a transferência da propriedade for realizada por negócio jurídico gratuito;
• quando o adquirente for sujeito vulnerável, na acepção de indivíduo incontestavelmente pobre ou humilde.
Em ambos os casos há presunção relativa de boa-fé objetiva, de moralidade e de inexistência de enriquecimento sem causa
STJ. 1ª Seção. REsp 1750660/SC, Rel. Min. Gurgel De Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021(Tema Repetitivo 1004).